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terça-feira, 26 de julho de 2016

Assembleia Municipal ignorada?

Há, neste momento, em Beja, dois equipamentos municipais que, na minha opinião, poderão não estão a funcionar de uma forma legal (no que às taxas de utilização diz respeito)
Antes de continuar devo dizer (para evitar equívocos e antecipando-me às habituais “teorias da conspiração”), que não estou contra as medidas em si (diminuição das taxas no Parque de Estacionamento da Av. Miguel Fernandes e abolição total no acesso à Torre de Menagem), mas tenho bastantes reservas quanto aos procedimentos que levaram a essas alterações.
Porquê? Porque, tal como em qualquer autarquia (município ou freguesia) há, em Beja, um Regulamento Geral de Taxas Municipais (RGTM), aprovado pela Assembleia Municipal (AM) em junho de 2010, com duas alterações, sempre aprovadas por esse órgão, em setembro de 2011 e abril de 2013. Uma pequena nota: no nº 1 do Artº 40º, diz-se que o RGTM devia ser revisto de três em três anos, ou seja, este ano, o que, pelo que sei, não aconteceu até ao momento.
Como qualquer outro regulamento municipal, a sua aprovação e/ou alteração segue trâmites bem definidos : aprovação pela Câmara Municipal, análise e eventuais correções, pela Comissão de Regulamentos da AM e, finalmente, aprovação pelo órgão deliberativo do Município.
Ou seja, neste momento, como estes passos não foram dados, legalmente estão em vigor as taxas constantes nos nºs 8.6, 8.7 e 8.8 (parque) e 9.3 (torre) na Tabela Geral, Anexo I do RGTM.
No Artº 8º deste regulamento estão previstas "Isenções gerais", de que beneficiam, entre outros, associações culturais, desportivas, sociais ou ipss. Isso costuma acontecer, por exemplo, na cedência de transportes municipais ou na entrada nas piscinas municipais. De qualquer modo, estas isenções são sempre pontuais e aprovadas pela Câmara Municipal.
O caso das alterações das taxas do parque e da torre não se enquadra nesta situação, mas sim no nº 3 do citado Artº 40º : "A criação ou modificação de isenções, totais ou parciais (...) exige uma modificação do presente regulamento..." Ora, foi isso que não aconteceu e que pode configurar uma situação de ilegalidade: no caso do parque, houve uma aprovação em reunião de Câmara; em relação à torre, desconheço quem tomou a decisão, já que não chegou a ser discutida nesse órgão colegial. No entanto, o que deve ser aqui sublinhado, quer num caso, quer noutro, ´e que a entidade que deveria ratificar qualquer alteração, a Assembleia Municipal, foi completamente ignorada.
Para reforçar este aspeto, refira-se que até a simples atualização anual das taxas, que pode acontecer, de acordo com a taxa de inflação prevista (nº 1 do artº 41º) carece de ratificação pela AM, "...por ocasião da aprovação do orçamento municipal..."
Que podemos, então, concluir do que atrás foi retratado?
Que a separação dos poderes, enunciada no século XVII por Locke e no seguinte por Montesquieu, base das democracias atuais, não se verificou, já que, se o legislativo não pode (nem deve) governar (no país, num concelho ou numa freguesia), o contrário não é menos verdade, o executivo não pode (nem deve) alterar as leis que o legislativo aprova.
Finalmente, se a nível nacional, existe a Constituição, que é a "mãe de todas as leis" e que todos devem, naturalmente, cumprir, a nível local o mesmo deve suceder com os diversos regulamentos municipais, sejam eles quais forem. 
Só cumprindo estas duas premissas, é que podemos dizer que a democracia funciona sem atropelos.

Nota final : amanhã, dia 27, há uma Assembleia Municipal Extraordinária. Como não vou estar em Beja durante todo o dia, não poderei lá ir, como costumo fazer, enquanto membro do "público", colocar esta questão. Espero que a mesma possa ser abordada, precisamente em nome da Democracia.

  

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